quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Presidente da Comissão do Processo Seletivo para Agente Comunitário de Saúde, Risamaluz Figueiredo divulga resultado do recurso interposto por Gedean Vale.

A presidente da comissão do Processo Seletivo Público de Agente Comunitário de Saúde – ACS zona rural, agentes de vigilância em saúde – AVS e microscopistas do Município de Jordão Acre, Risamaluz Figueiredo, divulgou o resultado do recurso interposto por Gedean Vale.
Leia na íntegra abaixo:

JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR JEDEAN DA SILVA VALE EM FACE DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS ZONA RURAL, AGENTES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – AVS E MICROSCOPISTAS DO MUNICÍPIO DE JORDÃO ACRE.     
Trata-se de recurso administrativo interposto por Jedean da Silva Vale (candidato ao Cargo de Agente de Vigilância em Saúde) em face do PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS ZONA RURAL, AGENTES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – AVS E MICROSCOPISTAS DO MUNICÍPIO DE JORDÃO ACRE, requerendo o cancelamento do certame.
Cumpre aqui transcrever as alegações do Recorrente para que seja cancelado o presente processo seletivo:
“Durante a realização das provas, no momento do preenchimento do gabarito, houve irregularidades, pois foram distribuídos vários gabaritos para alguns candidatos, por exemplo, a Sra. Mônica onde a mesma errou no preenchimento e lhe foi distribuído outro gabarito, vindo a ferir a lisura e o sigilo do processo. Item 9.1.2 do Edital que rege o concurso, sendo que estava previsto na prova que o gabarito seria insubstituível.
As provas, muito menos o gabarito, vinham identificando o candidato ao cargo pretendido, ferindo novamente o item 9.1.2 do edital em questão.
Diante de todos esses fatos e outros não descritos aqui, creio que o mais prudente seja a anulação desta fase do concurso e posterior realização de outra prova dentro das normas que um concurso decente preze”
As alegações do Recorrente para anular o certame em questão não podem prosperar, vez que desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos.
Ora, a comissão organizadora do presente processo seletivo, procedeu de forma impessoal e legal durante todas as suas fases, dando total transparência e publicidade de todos os atos praticados até então.
As substituições de alguns gabaritos durante a realização das provas ocorreram por razões de estarem ilegíveis ou falha no preenchimento do cabeçalho pelo candidato, não sendo em momento algum, motivos justificantes para anular o processo seletivo.
Ademais, durante a realização das provas, todas as intercorrências constadas foram devidamente documentadas, em especial a substituição de gabaritos, de tudo tendo sido dada total publicidade para os candidatos presentes, inclusive com assinaturas destes como testemunhas, para garantir assim, a total transparência de todos os atos praticados.
Quanto a não identificação dos candidatos nas provas e nos gabaritos também não é motivo determinante para anulação do certame, eis que não há exigência legal para que haja tais identificações, bem como que a ausência de identificação nas provas e gabarito não afeta em nada a lisura do presente processo seletivo.
Ademais, o item 9.1.2 do edital do processo seletivo reza que o certame poderá ser anulado se houver inobservância quanto ao seu sigilo e lisura, o que em momento algum ocorreu durante as etapas até então realizadas, sendo totalmente infundadas as alegações aduzidas no presente recurso.
Posto isto, a Comissão Organizadora do presente processo Seletivo decide julgar improcedente o presente recurso formulado por Jedean da Silva Vale, nos termos da fundamentação.

Jordão/AC, 17 de janeiro de 2014.

Risamaluz Figueiredo Bieberach
Presidenta da Comissão
                                   Decreto Municipal N°047/2013 

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