A presidente da comissão do Processo
Seletivo Público de Agente Comunitário de Saúde – ACS zona rural, agentes de
vigilância em saúde – AVS e microscopistas do Município de Jordão Acre, Risamaluz
Figueiredo, divulgou o resultado do recurso interposto por Gedean Vale.
Leia na íntegra abaixo:
JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERPOSTO POR JEDEAN DA SILVA VALE EM FACE DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS ZONA RURAL, AGENTES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE –
AVS E MICROSCOPISTAS DO MUNICÍPIO DE JORDÃO ACRE.
Trata-se de recurso administrativo
interposto por Jedean da Silva Vale (candidato ao Cargo de Agente de
Vigilância em Saúde) em face do PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE – ACS ZONA RURAL, AGENTES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – AVS E MICROSCOPISTAS
DO MUNICÍPIO DE JORDÃO ACRE, requerendo o cancelamento do certame.
Cumpre aqui transcrever as alegações do Recorrente
para que seja cancelado o presente processo seletivo:
“Durante a realização das provas, no momento do preenchimento do
gabarito, houve irregularidades, pois foram distribuídos vários gabaritos para
alguns candidatos, por exemplo, a Sra. Mônica onde a mesma errou no
preenchimento e lhe foi distribuído outro gabarito, vindo a ferir a lisura e o
sigilo do processo. Item 9.1.2 do Edital que rege o concurso, sendo que estava
previsto na prova que o gabarito seria insubstituível.
As provas, muito menos o gabarito, vinham identificando o candidato ao
cargo pretendido, ferindo novamente o item 9.1.2 do edital em questão.
Diante de todos esses fatos e outros não descritos aqui, creio que o
mais prudente seja a anulação desta fase do concurso e posterior realização de
outra prova dentro das normas que um concurso decente preze”
As alegações do Recorrente para anular
o certame em questão não podem prosperar, vez que desprovidas de fundamentos
fáticos e jurídicos.
Ora, a comissão organizadora do
presente processo seletivo, procedeu de forma impessoal e legal durante todas
as suas fases, dando total transparência e publicidade de todos os atos
praticados até então.
As substituições de alguns gabaritos
durante a realização das provas ocorreram por razões de estarem ilegíveis ou
falha no preenchimento do cabeçalho pelo candidato, não sendo em momento algum,
motivos justificantes para anular o processo seletivo.
Ademais, durante a realização das
provas, todas as intercorrências constadas foram devidamente documentadas, em
especial a substituição de gabaritos, de tudo tendo sido dada total publicidade
para os candidatos presentes, inclusive com assinaturas destes como
testemunhas, para garantir assim, a total transparência de todos os atos
praticados.
Quanto a não identificação dos
candidatos nas provas e nos gabaritos também não é motivo determinante para
anulação do certame, eis que não há exigência legal para que haja tais identificações,
bem como que a ausência de identificação nas provas e gabarito não afeta em
nada a lisura do presente processo seletivo.
Ademais, o item 9.1.2 do edital do
processo seletivo reza que o certame poderá ser anulado se houver inobservância quanto
ao seu sigilo e lisura, o que em momento algum ocorreu durante as etapas até
então realizadas, sendo totalmente infundadas as alegações aduzidas no presente
recurso.
Posto isto, a Comissão Organizadora do
presente processo Seletivo decide julgar improcedente o presente recurso formulado
por Jedean da Silva Vale, nos termos da fundamentação.
Jordão/AC, 17 de janeiro de 2014.
Risamaluz
Figueiredo Bieberach
Presidenta
da Comissão
Decreto
Municipal N°047/2013
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