terça-feira, 15 de junho de 2021

Apenas Brasil, Butão e Bangladesh usam urnas que não imprimem o voto.



Além do voto auditável, maioria dos países que usam sistema eletrônico têm urnas de segunda geração, mais avançadas. 

Em discussão no Congresso Nacional, o voto auditável está longe de ser uma excentricidade defendida por negacionistas da tecnologia, como fazem crer muitas lideranças políticas e do Judiciário no Brasil. Ao contrário: a esmagadora maioria dos países democráticos que utilizam o sistema eletrônico não abrem mão de um comprovante impresso do voto, para facilitar a recontagem caso seja necessário. O instrumento é visto como uma ferramenta a mais para dar maior transparência ao processo eleitoral.

Segundo levantamento publicado pela Folha de S.Paulo, além do Brasil, apenas Bangladesh e Butão adotam a votação por urna eletrônica sem o comprovante impresso em eleições nacionais. De acordo com a publicação, o sistema eletrônico foi abandonado pela Namíbia no ano passado, após questionamentos na Justiça, e o país retornou para as cédulas em papel. Na Rússia, as urnas eletrônicas sem comprovante impresso foram usadas por apenas 9% do eleitorado na última eleição presidencial, em 2018.

Ainda de acordo com o levantamento, a maioria dos países que utilizam o sistema eletrônico adota as urnas da chamada segunda geração, que imprimem comprovantes em papel. No Brasil, as máquinas são mais antigas, da primeira geração.

Neste momento, o Congresso trata de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) sobre o voto auditável. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, já afirmou publicamente que é contra a proposta, indicando que não haveria tempo hábil para a implementação do novo modelo em 2022, além dos gastos elevados para a compra de novas máquinas.

Para ser aprovada, a PEC precisa passar por duas votações na Câmara e mais duas no Senado e contar com o apoio de pelo menos três quintos dos parlamentares nas duas Casas.

“O poder não deixa vácuo. Ele é preenchido. Se existe esse poder do TSE [Tribunal Superior Eleitoral] de manipular as eleições sem transparência nenhuma, sem qualquer auditabilidade ou contagem pública, mais uma vez tem um vácuo. Eu gostaria que o TSE provasse que não há fraude”, afirmou o deputado Luiz Phillipe de Orleans e Bragança (PSL-SP) em recente entrevista ao programa Opinião no Ar, da RedeTV!.

“Em todas as eleições, inclusive nos Estados Unidos, todo sistema eleitoral é falho. Todos são suscetíveis a falhas. A grande distinção é exatamente a auditabilidade, o fato de ser transparente a contagem”, completou.

Fonte: Revista Oeste

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Administrador de grupo de whatsapp pode responder por ofensa entre membros do grupo.


Os Desembargadores da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram recentemente, por unanimidade de votos, que o criador/administrador de grupo de Whatsapp pode responder por ofensas realizadas entre membros do grupo criado por ele, pois o criador do grupo não tem função de moderador, mas sim de administrador, em razão de ter o poder de adicionar e remover pessoas do grupo. 

Ou seja, quando ocorrerem ofensas graves às pessoas participantes do grupo, o administrador tem como dever remover os autores das ofensas ou encerrar o grupo como forma de cessar os ataques e ofensas ali proferidos.

Caso contrário, poderá ser corresponsável pelo acontecido, com ou sem aplicação da Lei de bullying (Lei nº 13.185/15), pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses, por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. O artigo 186 do Código Civil preceitua que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

A Corte decidiu condenar cada Autor da ofensa ao pagamento de danos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como forma de advertir e coibir os ofensores a não mais procederem com tais ofensas. Nesse sentido, é importante diferenciar os crimes de Calúnia, Difamação e Injúria, respectivamente tipificados pelos código penal através dos artigos 138139 e 140.

A Calúnia é acusar alguém publicamente de um crime; já a difamação é espalhar de forma inverídica ou não que a pessoa foi Autora de um ato desonroso; e Injúria é basicamente quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como, por exemplo, chamar outrem de “ladrão”.

É importante deixar claro que aquele que comete um desses crimes poderá ir para prisão, sendo julgado por uma Vara Criminal, mas, no caso de pedido de Danos Morais, este deve ser realizado em uma Vara Cível, sendo passível de indenização financeira. A diferença é que o Réu deste tipo de processo não é preso, mas apenas condenado ao pagamento de indenização.

Pode ocorrer a condenação no processo penal e também no processo civil sobre o mesmo fato.

Por Gabriela Silvestre Lima Pim

Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/administrador-grupo-whatsapp-condenado.pdf