Ou seja, quando ocorrerem ofensas graves às pessoas participantes do grupo, o administrador tem como dever remover os autores das ofensas ou encerrar o grupo como forma de cessar os ataques e ofensas ali proferidos.
Caso contrário, poderá ser corresponsável pelo acontecido, com ou sem aplicação da Lei de bullying (Lei nº 13.185/15), pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses, por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. O artigo 186 do Código Civil preceitua que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
A Corte decidiu condenar cada Autor da ofensa ao pagamento de danos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como forma de advertir e coibir os ofensores a não mais procederem com tais ofensas. Nesse sentido, é importante diferenciar os crimes de Calúnia, Difamação e Injúria, respectivamente tipificados pelos código penal através dos artigos 138, 139 e 140.
A Calúnia é acusar alguém publicamente de um crime; já a difamação é espalhar de forma inverídica ou não que a pessoa foi Autora de um ato desonroso; e Injúria é basicamente quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como, por exemplo, chamar outrem de “ladrão”.
É importante deixar claro que aquele que comete um desses crimes poderá ir para prisão, sendo julgado por uma Vara Criminal, mas, no caso de pedido de Danos Morais, este deve ser realizado em uma Vara Cível, sendo passível de indenização financeira. A diferença é que o Réu deste tipo de processo não é preso, mas apenas condenado ao pagamento de indenização.
Pode ocorrer a condenação no processo penal e também no processo civil sobre o mesmo fato.
Por Gabriela Silvestre Lima Pim
Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/administrador-grupo-whatsapp-condenado.pdf
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