quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Vice Prefeito de Jordão viaja para Representar o Município em Ato Oficial de Criação do CONDIFETAJ (Consórcio: Feijó/Tarauacá/Jordão)


Tendo em vista que o Prefeito Élson Farias encontra-se na comunidade Novo Porto, ouvindo a comunidade para traçar ações de investimentos naquele lugar, o Vice Prefeito do Município de Jordão, RAIMUNDO NAZARENO DE ARAGÃO (BIBIU ARAGÃO), estará se deslocando, hoje (12), até o município de Tarauacá, para participar da Assembleia de
Lançamento Oficial da criação do CONDIFETAJ, a qual contará com Autoridades dos três municípios participantes do consórcio, .

A figura dos consórcios públicos surgiu com o advento da Emenda Constitucional 19/98, ao estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos. Em seguida, foi promulgada a Lei nº 11.107/05, Lei dos Consórcios Públicos, e o seu
regulamento o Decreto n° 6.017/07. Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é:

... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Entre outras palavras, podemos definir que o consórcio público é uma modalidade de associação entre entes federados, que compõem a administração indireta dos entes consorciados, com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades de um modo geral ou de serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os
consorciados.

Os Consórcios Públicos, do ponto de vista dos municípios, contribuem para o aumento da sua capacidade de realização, conferindo maior eficiência na utilização dos recursos. Possibilita, também, o fortalecimento da autonomia municipal ao ampliar a capacidade de diálogo e negociação junto aos órgãos de outros entes da federação e entidades
privadas.

A criação de consórcios públicos possibilita ainda a descentralização da prestação de serviços públicos, a articulação regional ascendente, além de imprimir, na elaboração e implementação das políticas públicas, a visão territorial do desenvolvimento, fortalecendo os vínculos indenitários.

A Lei dos Consórcios Públicos também apresenta facilidades operacionais, a exemplo das vantagens licitatórias com o aumento do limite para determinador modalidade de licitação e aumento do percentual para dispensa, além de vantagens processuais e imunidades tributárias.

Desta forma, os consórcios públicos podem desenvolver atividades em diversas áreas: Abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de água pluviais; gestão de resíduos sólidos; Gestão ambiental compartilhada; Habitação de interesse social; Manutenção de estradas vicinais; Implantação de abatedouros e frigoríficos regionais; Capacitação de gestores municipais; Educação profissional; Saúde; Projetos de apoio à agricultura familiar; Dentre outras.

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