Art. 1º - Os órgãos da
administração pública estadual, direta e indireta e as autarquias, deverão
disponibilizar o sinal de internet sem fio (wi-fi) para acesso universal e
gratuito à população;
Art. 2º - Os órgãos públicos
como secretarias de estados, autarquias, bibliotecas, escolas, hospitais,
quartéis, dentre outros, terão que compartilhar com os usuários que possuem
aparelhos (computadores, tablets e celulares) com dispositivo de conexão sem
fio (wi-fi);
Art. 3º - Os órgãos públicos
afixarão placas (de 30 cm x 10 cm) nas fachadas de seus prédios, em lugares
visíveis à população, com o endereço eletrônico de suas contas;
Art. 4º - O canal de conexão
deverá funcionar vinte e quatro horas diárias e caberá à administração pública
tomar as medidas necessárias para o funcionamento da rede ao entorno do prédio
onde estiver instalado o órgão, mesmo nos horários nos quais não haja
expediente;
Art. 5º - Os órgãos deverão
dotar o canal disponibilizado de filtros que impeçam o acesso à pornografia e
conteúdo impróprio, bem como poderão dotar o sistema de dispositivo que detecte
a possível existência de crimes como a pedofilia e a obtenção indevida de dados
bancários, além de outros crimes que possam ser detectados pela rede;
Art. 6º - Os órgãos públicos que
comprovarem a necessidade de sigilo de suas contas na internet, especialmente
na área de segurança pública, de dados confidenciais ou de sigilo fiscal, ficam
dispensados da obrigação prevista nos artigos antecedentes;
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Francisco
Cartaxo, 26 de Fevereiro de 2013.
Fala Jordão
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