domingo, 16 de fevereiro de 2014

Câmara Municipal de Jordão ainda tem o maior recesso parlamentar do País. Entenda por que.

Desde o final de dezembro de 2013 que os trabalhos na Câmara Municipal de Jordão estão suspensos, devido o recesso parlamentar. Durante esse período, nenhum assunto poderá ser debatido na casa a não ser em caso de urgência, convocado pelo presidente do legislativo, chefe do executivo ou por maioria da casa e sem direito a remuneração como á alguns anos atrás.
Desde 2012 o Blog Jordão Agora vem batendo nesta tecla a cerca do recesso parlamentar da câmara de Jordão que ainda não se adequou de acordo com a PEC nº 50 de 2 de fevereiro de 2006. Clik aqui e confira a matéria
O recesso é um período em que os parlamentares, tanto senadores quanto deputados, interrompem suas atividades no Congresso. Funciona como as férias de 30 dias por ano a que os trabalhadores têm direito, mas, para os políticos, a paralisação – segundo prevê a Constituição Federal – ocorre de 22 de dezembro a 2 de fevereiro e de 17 de julho a 1º de agosto - totalizando quase dois meses de férias.
As datas estipuladas pela Constituição, no entanto, são ajustáveis conforme as circunstâncias de cada Casa e suas necessidades. O recesso, porém, não pode ultrapassar 55 dias, regra válida tanto para o Congresso Nacional quanto para as Assembleias Legislativas e as Câmaras dos Vereadores de todo país.
Durante o recesso, senadores e deputados recebem normalmente o salário e mais um terço de férias referente a um mês de salário, assim como qualquer trabalhador comum.

alguns vereadores disseram que se dispuseram a presidência para começar os trabalhos mais a mesmo resolveu continuar com as ferias até incio de março. alguns dos vereadores que conversei, dizem que a culpa é da presidência que impede dos trabalhos andarem de acordo com a nova legislação.  
Veja a Proposta de emenda Constitucional–PEC que reduziu o recesso que era de 90 para 55 dias.


Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 57 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

 Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:  pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.


Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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