Desde
2012 o Blog Jordão Agora vem batendo nesta tecla a cerca do recesso parlamentar
da câmara de Jordão que ainda não se adequou de acordo com a PEC nº 50 de 2 de
fevereiro de 2006. Clik aqui e confira a matéria
O
recesso é um período em que os parlamentares, tanto senadores quanto deputados,
interrompem suas atividades no Congresso. Funciona como as férias de 30 dias
por ano a que os trabalhadores têm direito, mas, para os políticos, a
paralisação – segundo prevê a Constituição Federal – ocorre de 22 de dezembro a
2 de fevereiro e de 17 de julho a 1º de agosto - totalizando quase dois meses
de férias.
As
datas estipuladas pela Constituição, no entanto, são ajustáveis conforme as
circunstâncias de cada Casa e suas necessidades. O recesso, porém, não pode
ultrapassar 55 dias, regra válida tanto para o Congresso Nacional quanto para
as Assembleias Legislativas e as Câmaras dos Vereadores de todo país.
Durante
o recesso, senadores e deputados recebem normalmente o salário e mais um terço
de férias referente a um mês de salário, assim como qualquer trabalhador comum.
alguns vereadores disseram que se dispuseram a presidência para começar os trabalhos mais a mesmo resolveu continuar com as ferias até incio de março. alguns dos vereadores que conversei, dizem que a culpa é da presidência que impede dos trabalhos andarem de acordo com a nova legislação.
alguns vereadores disseram que se dispuseram a presidência para começar os trabalhos mais a mesmo resolveu continuar com as ferias até incio de março. alguns dos vereadores que conversei, dizem que a culpa é da presidência que impede dos trabalhos andarem de acordo com a nova legislação.
Veja
a Proposta de emenda Constitucional–PEC que reduziu o recesso que era de 90
para 55 dias.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 57 da Constituição Federal.
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As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 57 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: O Congresso
Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Cada uma das Casas
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente.
A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação
da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo,
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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