A juíza Louise
Santana, no exercício da titularidade da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio
Branco, condenou V. A. de A. a uma pena de dois anos de reclusão por denúncia
caluniosa.
A magistrada converteu a pena em prestação de serviços à comunidade, sendo publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.783 (fls. 114 e 115), do dia 22 de outubro.
A magistrada converteu a pena em prestação de serviços à comunidade, sendo publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.783 (fls. 114 e 115), do dia 22 de outubro.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público
Estadual (MPE), no dia 28 de setembro, a acusada V. A. de A. deu causa à
instauração de uma investigação policial contra seu ex-companheiro Josué
Cordeiro Campos, “atribuindo-lhe um crime do qual sabia ser ele inocente”.
Ela representou contra a vítima alegando que a mesma a teria ameaçado, o que
gerou a instauração de inquérito policial, nos termos da Lei Maria da Penha
(Lei nº 11.340/2006).
No entanto, após a instauração do procedimento, a acusada voltou atrás e
confessou ter-se valido do expediente de má fé para se vingar do
ex-companheiro, que planejava deixá-la. As informações foram confirmadas pela
ré em seu depoimento à Policia Civil.
Por entender presentes a autoria e a materialidade do delito, o MPE pugnou pela
procedência da denúncia.
Decisão
Em sua decisão, a juíza Louise Santana salientou que, embora a ré tenha tentado
mudar sua versão dos fatos, alegando ter mentido “apenas para que a queixa
fosse retirada”, das provas juntadas aos autos e depoimentos das testemunhas
“não há dúvidas a respeito de ser a acusada responsável pelo delito”.
Louise Santana ressaltou ainda que a acusada também
tentou manipular a vítima para que esta faltasse à audiência designada para o
julgamento do caso: “a pretensa irresponsabilidade não passa de criação da
denunciada e tanto é que, conforme narrado pela vítima e corroborado por
aquela, ela chegou a se dirigir ao ofendido, momentos antes de iniciar a
Instrução, alegando que, caso ele não comparecesse o processo seria arquivado,
assim agindo no escopo de se livrar das acusações”, destacou a magistrada.
Para Louise Santana, “o motivo do crime está relacionado ao ciúme, que é
peculiar ao ocorrido”.
Por fim, com base no art. 339 (denúncia caluniosa), do Código Penal, a
magistrada condenou a acusada V. A. de A. a uma pena de dois anos de reclusão,
além do pagamento de dez dias multa.
No entanto, em atenção ao disposto no art. 44, parágrafo 3º, do Código Penal,
por se tratar de ré primária e a pena total ser inferior a quatro anos de
reclusão, a juíza Louise Santana autorizou a comutação da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos, correspondentes a prestação de serviços
à comunidade, dentro de um período de oito horas semanais, durante o tempo da
pena imposta, em local a ser estipulado.
Fonte: ContilNet.com
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