O relator do processo, juiz José Augusto Fontes, acolheu os argumentos
do procurador eleitoral de que Francimar Fernandes causou dano insanável ao
erário; que o ex-administrador agiu com dolo e que portanto está, de acordo com
decisão proferida nesta segunda-feira (17), inelegível até o dia 17 de outubro
de 2017.
Todos os membros da corte eleitoral acriana se posicionaram favoráveis à
reformulação da sentença que permitiu que Francimar fosse candidato.
A partir desta data, Francimar Fernandes está com sua candidatura indeferida,
não podendo concorrer à prefeitura daquele município.
O voto do relator do processo, José Augusto Fontes, foi feito após leitura do
processo em que constava a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do
Estado (TCE) do ex-prefeito Francimar Fernandes referentes ao exercício dos
anos de 2002, 2005, 2006 e 2007.
“Foram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis. Não há como excluir a
intencionalidade dos atos. Há uma população inteira vítima de atos desses e que
reflete em gerações, haja vista que está sendo tratado de dinheiro que deveria
ser investido na educação”, argumentou em seu voto.
Francimar Fernandes teve as contas rejeitadas pelo TCE com relação a R$ 2,6
milhões que deveriam ter sido aplicados na Educação Municipal.
O indeferimento da candidatura de Francimar se baseia na Lei de Ficha Limpa, a
lei complementar número 135/2010 que torna inelegível o candidato que tiver
sido condenado por um colegiado.
Coligação Renova Feijó originou recurso pela reforma da sentença
O Recurso Eleitoral que deu origem ao julgamento foi interposto pela
Promotoria Eleitoral da 7ª Zona, por Cláudio Eugênio Silva de Oliveira e pela
Coligação Renova Feijó (PP/PMDB), contra a sentença prolatada pelo Juízo
Eleitoral da 7ª Zona que, em outra oportunidade,havia deferido o registro de
candidatura do recorrido.
Inconformada, a Promotoria Eleitoral da 7ª Zona apresentou razões de recurso
pugnando pelo reconhecimento da inelegibilidade, ao argumento de que o Tribunal
de Contas do Estado, em 2009,rejeitou as contas de gestão prestadas pelo
candidato, na qualidade de prefeito municipal de Feijó, relativas aos
exercícios financeiros de 2002, 2005, 2006 e2007. A Coligação Renova Feijó e
Cláudio Eugênio Silva de Oliveira também apresentaram razões de recurso.
O relator do processo, juiz José Augusto Fontes, destacou posicionamento
recente do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao mero atraso do dever de
prestar contas, hoje firmado no sentido de que se trata de irregularidade
insanável de cunho doloso. “O Acórdão trata de atraso e este caso é mais
incisivo, pois trata de omissão no dever de prestar contas, mais grave,
portanto”, destacou.
O magistrado levou em consideração,portanto, decisões do Tribunal de Contas da
União que imputam ao candidato a devolução de recursos ao Erário, impõem multas
e apontam prejuízos à Administração Pública em decorrência dos atos de
improbidade – como no caso –,conduzem à ocorrência de prática dolosa por parte
do candidato.
O recorrido, segundo o relator, permanece,a teor da Lei Complementar 64/90, com
redação dada pela Lei Complementar n°.135/2010, inelegível até 2017.
(Da Assessoria do TRE)
Fonte: Blog do Eurico Paz
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