Ecio Rodrigues, 30/08/2015
A Constituição Federal estabelece o regime
de competência concorrente entre os entes federativos para legislar sobre
questões relacionadas à defesa, conservação e proteção do meio ambiente.
Significa que à União cabe preceituar sobre normas gerais, deixando aos Estados
e Distrito Federal competência complementar e supletiva. Quanto aos Municípios,
estes também podem formular seus próprios ordenamentos, na medida em que lhes é
permitido legislar sobre assuntos de natureza local.
Grosso modo, pode-se dizer que, em matéria
ambiental, os Estados podem legislar, desde que não contrariem as normas
federais; por sua vez, os Municípios não podem se contrapor à legislação
federal e à estadual.
A despeito dessa sistemática estabelecida
no plano da competência legislativa ambiental, o que se se observa é que não
raro os entes estaduais e municipais se restringem meramente a reproduzir as
prescrições da legislação federal, abrindo mão da prerrogativa de que dispõem,
de aprimorar e aprofundar as regras gerais de proteção do meio ambiente com a
introdução de suas próprias estipulações (que, evidentemente, devem ser mais
restritivas que as federais).
É o que ocorre no caso específico da mata
ciliar. A legislação federal, notadamente o Código Florestal, classifica a mata
ciliar como Área de Preservação Permanente, estabelecendo uma faixa mínima de
floresta a ser mantida em função da largura do rio ou corpo d’água. Pois bem.
Ao elaborarem suas normas ambientais, Estados e Municípios se limitam a repetir
a largura mínima fixada pelo Código Florestal, preferindo não se intrometer
numa matéria geralmente tão polêmica.
Todavia, se do ponto de vista dos interesses
políticos parece ser mais vantajoso deixar para o governo federal o encargo de
ditar as regras alusivas à mata ciliar, do ponto de vista técnico, quando se
avalia o resultado obtido em face da regra federal na realidade de cada
localidade, o retorno para a sociedade é bastante questionável.
Cientistas, por meio da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência e da Academia Brasileira de Ciência, não
cansam de se referir à existência de estudos demonstrando que a mata ciliar
impede o assoreamento dos rios. Não há dúvida científica quanto a isso, é um
fato. Da mesma forma, é fato científico que quanto maior a largura da faixa de
mata ciliar, menor será o assoreamento dos rios.
Ou seja, a largura mínima da faixa de mata
ciliar estabelecida pelo Código Florestal (30 metros) é, cientificamente, mínima.
Por conseguinte, vai impedir o mínimo de assoreamento. Na prática, essa largura
nem sempre é apropriada e, dependendo da situação do rio, não é suficiente,
sendo indispensável a sua ampliação.
Os gestores estaduais e municipais devem
ser mais resolutos, portanto, e acionar os parlamentares para a aprovação de
regras ajustadas à necessidade de suas bacias hidrográficas, a fim de
aumentar-se a quantidade de florestas existentes na mata ciliar e, desse modo,
fornecer maior proteção aos fluxos d’água e reduzir os riscos de ocorrência de
secas e alagações.
Nada mais oportuno para um município como
Brasiléia, por exemplo. Localizada na fronteira do Acre com a Bolívia, a cidade
quase desapareceu do mapa na alagação de 2015. Com vistas a se prevenirem novas
catástrofes, o prefeito e os vereadores de Brasileia deveriam preocupar-se em
discutir uma largura de mata ciliar específica e compatível com aquela
realidade.
Por sinal, em 2010, pesquisadores oriundos
da Engenharia Florestal da Universidade Federal do Acre envolvidos no “Projeto
Ciliar Só-Rio” realizaram uma audiência pública na Câmara de Brasiléia, tendo
apresentado uma proposta de “Lei Municipal da Mata Ciliar” – que estipulava uma
faixa marginal de florestas tecnicamente adequada para o rio Acre, no trecho em
que esse rio corta o território municipal.
A despeito do esforço dos pesquisadores,
contudo, os vereadores não deram a mínima. O estrago causado pela histórica
alagação demonstra o quanto estavam – e infelizmente continuam – errados.
Veja mais em: Associação Andiroba
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