Decisão da 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis também declara ser inexigível os
empréstimos originados da ação criminosa
A 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, nos autos do Recurso Inominado nº
0005091-03.2013.8.01.0070, da relatoria da juíza de Direito Shirlei Menezes,
condenou o Banco do Brasil S.A. (BB) ao pagamento de R$ 2,5 mil, a título de
danos morais, em favor de F. P. de C, vítima de estelionatário dentro da
própria agência bancária (BB), tendo prejuízos materiais em razão das operações
financeiras de empréstimos no caixa eletrônico por terceiro, “causando-lhe
constrangimentos e abalos psicológicos em razão desse fato”.
A decisão também
declara ser inexigível os empréstimos originados da ação criminosa contra F. P.
de C, que, à época dos fatos, tinha 80 anos de idade. Ainda em seu voto, a
juíza-relatora entendeu “ser devido a restituição dos valores pagos indevidamente,
já que houve desconto no salário da recorrente, conforme consta no seu
contracheque juntado aos autos”.
Os fatos
De acordo com os
autos, na data de 28 de fevereiro de 2013, F. P. de C foi vítima do crime de
estelionato dentro da agência do Banco do Brasil, onde, uma mulher desconhecida
teria efetuado a troca de cartões, oportunidade em que essa desconhecida
realizou três operações de empréstimo consignado em nome da vítima.
No dia 1º de
março do mesmo ano, F. P. de C, ao perceber que havia perdido seu cartão,
dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil da 1ª Regional, onde declarou que seu
cartão magnético havia sido trocado dentro da agência do banco e o cartão que
estava em sua posse estava escrito “Maria J. S. Silva”.
Ao analisar os
fatos, a juíza-relatora entendeu que, ao permitir que pessoa idosa fosse vítima
da ação de estelionatário por meio do golpe da troca de cartões, o banco agiu
com negligência quanto á segurança de sua cliente nas operações financeiras
realizadas dentro da sua própria agência.
“Em que pese a
senha para acesso a conta do cliente seja de responsabilidade do usuário dos
serviços, não é possível atribuir a ele culpa pela quebra de seu sigilo, até
porque a recorrente se encontrava dentro das dependências do recorrido, presumindo-se
tratar de local seguro para utilização dos serviços de caixa eletrônico”,
ponderou a relatora.
Ascom TJ
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