De acordo com o artigo 129, §9º, do Código Penal, tanto homens
quanto mulheres podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei
restrição ao sujeito passivo.
A violência doméstica não ocorre pelas relações de sexo, em que
somente o homem sempre foi colocado como o agressor.
Embora homens sejam vítimas de violência doméstica, não ocorre o
enfrentamento de forma adequada e necessária na sociedade, colocando-os no
esquecimento quando se fala em violência doméstica.
Além do silêncio na sociedade, muitos homens acabam o perpetuando.
Homens podem ser vítimas de violência e esse é um assunto que
precisa de mais atenção de nossos órgãos públicos, assim como já ocorre
com as mulheres. Não há política pública para tratar do homem vítima de
violência doméstica.
Para a vítima mulher, existe uma ampla e vasta discussão e
proteção na sociedade, inclusive de enfrentamento da situação, pois podemos
encontrar facilmente material acerca da violência doméstica sofrida por
mulheres, ou seja, eventos, seminários, congressos, inúmeras formas de abordar,
discutir, dialogar e inserir em sociedade a mulher vítima da violência
doméstica. Partindo também para o âmbito jurídico, são variadas as formas de
proteção que encontramos para a mulher enquanto vítima, inclusive uma
legislação específica para proteção de mulheres. O que não ocorre com o homem.
Não temos estatísticas como temos para mulheres porque homens
lidam com a violência doméstica de forma diferente das mulheres, e ainda não
existe um trabalho de órgãos públicos para tanto, pois essas são incentivadas a
denunciarem existindo um ótimo trabalho de órgãos públicos e da sociedade para
isso. Não podemos esquecer também das inúmeras denúncias falsas com base em
vingança e no poder da palavra feminina perante a sociedade e os órgãos
públicos.
A denúncia caluniosa por suposto crime de estupro ou violência
doméstica é um mal que está enraizado em nossa sociedade e visto com
naturalidade. Mulheres utilizam seus privilégios, seu gênero e sua palavra, por
ter valor probatório (basta a palavra da mulher), para atingirem seus desafetos
com base nos seus sentimentos e suas razões pessoais. Conseguem destruir a vida
de um homem, bastando uma acusação falsa para isso.
Já os homens não denunciam quando sofrem violência por muitas
razões: 1) vergonha, receio; 2) despreparo de nossos órgãos públicos para
enxergarem o homem também como possível vítima; 3) sexismo e misandria em nossa
sociedade e legislação; 4) filhos; 5) por querer manter os assuntos da família
em privacidade, entre outros motivos. O medo e a vergonha surgem como as
principais barreiras ao primeiro pedido de ajuda. O receio do descrédito e da
humilhação, que podem, muitas vezes, surgir de familiares, amigos e até mesmo
instituições policiais e judiciárias, impede a decisão da denúncia da vitima
homem.
Atribui-se à mulher a vulnerabilidade e o caráter de inofensiva,
colocando somente o homem como autor de agressões na sociedade. Visão sexista
que a sociedade deve mudar.
A mulher pode ser autora de agressões. A violência doméstica
engloba todo e qualquer tipo de agressão, seja ela física ou psicológica:
abusos psicológicos, ameaças, tapas, pontapés ou golpes. Mulheres se armam com
facas e tesouras para ameaçarem seus companheiros. Elas mordem, arranham,
chutam, empurram, deixam hematomas. Ainda ex-companheiras ameaçam e perseguem
por não aceitarem o fim do relacionamento. Muitos homens silenciam e no meu
escritório já ouvi muitos relatos seguidos da frase "quero deixar pra
lá".
Não podemos esquecer que mulheres também matam. Em uma simples
pesquisa iremos nos deparar com mulheres que mataram seus companheiros por
ciúme ou outro motivo. Porém, a pena é maior para o homicida somente se a
vítima for mulher — feminicídio. Outra inconstitucionalidade em nossa
legislação.
Considerando ainda outra violência sofrida por homens: a maioria
deles é vítima de alienação parental por parte de ex-companheiras que usam
filhos como instrumentos de vingança para atingir o pai, até mesmo os acusando
falsamente de abuso sexual para afastá-los dos filhos.
Medida de proteção para a vítima de violência doméstica
As medidas de assistência e proteção previstas na Lei nº 11.340/06 possuem
aplicação restrita à mulher. Muitos juízes entendem que a proteção é destinada
somente a elas, de acordo com os artigos 1º e 22, caput, da Lei 1.340/06,
e indeferem o pedido de medida protetiva com base na referida lei, razão pela
qual entendo que essa lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia assegurado no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, o qual
preconiza que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Fonte: Consultor Jurídico