Veja alguns mitos associados à nova
realidade do mercado de trabalho brasileiro; reforma também amplia o peso das
negociações.
Sancionado no dia 13 de julho deste ano
pelo presidente Michel Temer, o Projeto de Lei da Câmara n° 38 de 2017,
popularizado como reforma
trabalhista, entra em vigor neste sábado (11) e vem sendo alvo de várias
críticas e protestos ao redor do Brasil.
A lei atualiza a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) brasileira, trazendo novas definições sobre férias, jornada de
trabalho e outros pontos. Esta nova lei também amplia o peso das negociações
entre empresas e sindicatos ou empregados, permitindo que esses acordos se
interponham ao legislado.
A partir do dia 11 de novembro, algumas
regras passam a valer imediatamente, enquanto outras necessitam de negociação
entre empregadores e empregados. Confira algumas das principais mudanças para
os trabalhadores brasileiros:
JORNADA
DE TRABALHO: Como
dito anteriormente, um dos eixos da nova reforma é que o negociado pode
prevalecer sobre o legislado. Isso abre caminho para modificações por meio de
acordos trabalhistas envolvendo a jornada de trabalho, como redução do
intervalo de almoço (para 30 minutos), registro de ponto, trocas de emendas de
feriados, etc. As negociações podem ser feitar a partir do dia 11, mas para
entrarem em vigência, sindicatos e empresas devem seguir uma série de
formalidades, convocando assembleias, fazendo acordos e protocolar no
Ministério do Trabalho;
FÉRIAS: Os trabalhadores
continuam com direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho. As
férias acumuladas poderão ser parceladas a partir do primeiro dia de vigência
da lei. A mudança na lei trabalhista permite que, se houver interesse do
empregado, as férias sejam divididas em até três períodos, sendo que um deles
deve ter pelo menos catorze dias e os demais, no mínimo cinco. Quem já tiver
direito a férias, mesmo que acumuladas na lei anterior, poderá dividi-las;
HORA
EXTRA E NEGOCIAÇÃO DAS FOLGAS: Trata-se da flexibilidade de
compensação de jornada. Em vez de receber o pagamento da hora extra, recebe o
descanso proporcional. Antes da reforma, existiam duas possibilidades de fazer
a compensação: ou via banco de horas ou via compensação negociada diretamente.
Então, a compensação já existia, mas as hipóteses em que se podia fazer acordo
de compensação eram muito restritas, não pela lei, mas pelo Tribunal Superior
do Trabalho (TST). Com a reforma, o banco de horas passa a poder ser negociado
diretamente com o empregado, com limite de seis meses. Com relação à
compensação individual, a compensação tem que ser feita dentro de um mês;
TELETRABALHO: Dentro da
reforma, é preciso que as obrigações do serviço feito fora da empresa – como
home office – sejam especificadas no contrato. O texto diz também que deve
ficar claro quem é o responsável pela aquisição de materiais e infraestrutura
necessária ao trabalho, e também a forma de reembolso. É destacado também,
embora a reforma regulamente o home office, a empresa não poderá transferir
custos para o empregado;
FIM
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA: A reforma prevê que a contribuição
deixará de ser recolhida no próximo período de cobrança. A CLT estabelece que
as empresas devem descontar em março o equivalente a um dia de trabalho e
repassem o valor aos sindicatos, o chamado imposto sindical. Em tese, essa
retenção não poderia mais ser feita em 2018, pois a nova lei trabalhista diz
que o desconto só poderá ser feito se for aprovado pelo trabalhador
previamente. No entanto, o governo Temer negocia com as centrais sindicais a
edição de uma medida provisória para substituir o financiamento das entidades
sindicais.
Além destes pontos, é importante destacar
alguns mitos que vêm sendo propagados pelas redes sociais nos últimos meses,
frutos do descontentamento de alguns e da falta de compreensão da lei de
outros.
Fonte: Contilnet.com
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